Tocantins
Regulamento do ICMS - RICMS
Benefícios Fiscais
Art. 1° Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção;
II - suspensão;
III - diferimento;
IV - redução de base de cálculo;
V - crédito presumido.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento.
Da Apuração
Art. 10. O imposto devido:
I - resulta da diferença, a maior, entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
II - pode ser:
a) apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;
b) pago por estimativa fixa ou variável;
c) calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;
d) determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.
Art. 11. O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:
I - no total do débito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: a) saídas e prestações com débito;
b) outros débitos;
c) estorno de créditos.
II - no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: a) entradas e prestações com crédito;
b) outros créditos;
c) estorno de débitos;
d) eventual saldo credor anterior.
Art. 12. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, empresários atacadistas e cooperativa de beneficiamento, que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados, e tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto deve ser apurado por espécie de mercadoria (crédito específico).
Art. 13. Nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração é feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).
Art. 14. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido no Capítulo seguinte.
CAPÍTULO II Do Período de Apuração, dos Prazos de Pagamento e da Compensação do ICMS SEÇÃO I Do Período de Apuração Art. 15. O período de apuração não pode exceder a um mês e o prazo de pagamento não pode ser superior a 40 dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas com prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos, e que atendem o disposto no art. 28 da Lei 1.287/01.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar que, segundo as normas que baixar, o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando-se o seguinte:
I - o período de apuração abrange o máximo de um ano civil;
II - a complementação ou a restituição, em moeda ou sob forma de crédito, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso é garantida, no final do período.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.
Transferência do Saldo Credor
Art. 20. Para efeito de aplicação do disposto no art. 29 da Lei 1.287/01, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outro estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, nas hipóteses e termos estabelecidos nesta Seção.
Parágrafo Único. O crédito transferido só pode ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.
Art. 21. A autorização para transferência de saldo credor deverá ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social, números de inscrição estadual e do CNPJ/MF, e código de atividade econômica do estabelecimento emitente e do destinatário do crédito;
II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;
III - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.
Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional.
Art. 22. A transferência de saldo credor é condicionada a que os contribuintes, cedente e beneficiário, do crédito fiscal sejam enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 1º Não deve ser autorizada a transferência se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.
§ 2º A transferência do saldo credor deve ser limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 23. Após a autorização prevista no art. 21, o contribuinte detentor do saldo credor emite Nota Fiscal, Modelo 1, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como a identificação do destinatário, a saber: outro estabelecimento do contribuinte com seus dados identificativos;
II - a natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";
III - no campo "Informações Complementares" ou no quadro "Dados do Produto":
a) o valor, em algarismos e por extenso, do saldo credor a ser transferido;
b) o dispositivo do RICMS que ampara a transferência.
IV - no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito transferido;
V - no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o número do processo, no qual consta a autorização para transferência do saldo credor.
Art. 24. A Nota Fiscal de transferência do saldo credor deve ser escriturada no mesmo período de apuração:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observações", a expressão: "Transferência de Saldo Credor, art. 21 do Regulamento do ICMS";
b) no Livro de Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" do Livro de Registro de Entradas, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";
b) na coluna "Outros Créditos", do Livro de Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, devendo mencionar no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência de crédito fiscal;
c) no campo "Outros Débitos" do Livro de Registro de Apuração, o valor do saldo devedor apurado, inclusive os acréscimos tributários incidentes, se houver, com as anotações cabíveis.
Art. 25. O valor do crédito deve ser informado pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, nos campos:
I - Transferência de saldo credor;
II - Recebimento de saldo credor.
Art. 26. O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido é condicionado à verificação da autenticidade do documento fiscal e implica no seu estorno, com os acréscimos legais, desde a data ou período em que o tenha aproveitado, se constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido.
Art. 27. É vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, salvo o disposto na Seção VI-A deste Capítulo. SEÇÃO VIA Da Transferência do Crédito Acumulado Decorrente de Operações de Exportação
Art. 27-A Os saldos credores acumulados por estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287/2001, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
I - a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado;
II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;
III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.
§ 1º. A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.
§ 2º. Na hipótese de transferência de crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando o montante do crédito acumulado a ser transferido for: I - de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido, mensalmente, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do referido montante de crédito acumulado;
II - superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido pode ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º. É vedada transferência de créditos de que trata esta Seção para contribuinte:
I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;
II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.
Art. 27-B A transferência do crédito acumulado de que trata esta Seção é condicionada:
I - à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - a que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não seja decorrente de benefício ou incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
III - à comprovação da efetiva exportação das mercadorias que originaram o crédito acumulado;
IV - a que os estabelecimentos envolvidos na operação estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principal e acessórias.
Art. 27-C O estabelecimento que receber os créditos por transferência deve se apropriar destes mensalmente, em percentual nunca superior a 30% do saldo devedor do mesmo período.
Art. 27-E Para fins do disposto nesta Seção, aplica-se o previsto nos arts. 21, 22, §1º, e 26 deste Regulamento.
Art. 27-F O Secretário de Estado da Fazenda estabelece as normas complementares e fica autorizado a alterar os percentuais e valores estabelecidos nesta Seção.

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