Roraima
Regulamento do ICMS - RICMS
DA RESTITUIÇÃO
Art. 234. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial do imposto, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 47)
I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento.
V - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
§ 1º. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo no caso do inciso V do caput. (Lei 688/96, art. 47, parágrafo único)
§ 2º. A exceção prevista no § 1º também se aplica aos pagamentos em duplicidade relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações principal ou acessória.
§ 3º. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o interessado não possua débitos vencidos e não pagos com a Fazenda Pública estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, estendendo-se, em relação à pessoa jurídica, a todos seus estabelecimentos com mesmo CNPJ raiz.
§ 4º. É vedada a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
§ 5º. No caso de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, observar o disposto no § 8º do artigo 57.
Art. 235. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado será restituída, no todo ou em parte, da seguinte forma: (Lei 688/96, art. 48)
I - em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, inclusive os inscritos no CAD/ICMS-RO como substitutos tributários;
II - em moeda corrente, no caso em que o requerente seja:
a) pessoa física;
b) contribuinte optante do Simples Nacional;
c) pessoa jurídica que não possua estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada.
Art. 236. O pedido de restituição será instruído na forma do Anexo XII deste Regulamento, protocolizado com:
I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
II - prova do pagamento indevido;
III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;
IV - quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição.
§ 1º. A regularidade fiscal do contribuinte, comprovada com emissão de Certidão Negativa, será exigida quando da análise conclusiva do pedido de restituição, nos termos do § 1º do artigo 219.
§ 2º. A restituição ao sujeito passivo só será efetivada quando for possível a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
§ 3º. Na hipótese de impedimento do previsto no § 2º, o valor a ser restituído será imputado aos créditos tributários vencidos e não pagos do sujeito passivo, caso não seja providenciada a Certidão Negativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular notificação.
Art. 237. Instruído na forma do Anexo XII, o processo será encaminhado à GETRI, que fará a análise do pedido, mediante a emissão de parecer a respeito da procedência ou não, que subsidiará a decisão da autoridade competente.
§ 1º. Caso a decisão da autoridade competente seja pela procedência, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:
I - quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças;
II - quando for na forma de crédito fiscal, ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 2º. Em qualquer hipótese, caso a decisão seja pela improcedência, ainda que parcialmente, caberá pedido de reconsideração no prazo de 8 (oito) dias ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, contados da data da ciência do interessado.
§ 3º. Não cabe recurso no âmbito administrativo da decisão do Coordenador-Geral da Receita Estadual que indeferir o pedido de reconsideração previsto no § 2º.
§ 4º. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em despacho fundamentado, aprovado pelo Gerente de Tributação, poderá requisitar informações e diligências de outras Gerências da CRE, das Delegacias Regionais e Agências de Rendas, a fim de elucidar matéria de fato e de direito acerca do pedido de restituição.
Art. 238. Os juros de mora e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição. (Lei 688/96, art. 49)
Art. 239. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 62, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Lei 688/96, art. 50)
Parágrafo único. Quando a restituição for feita na forma do art. 240, os juros incidirão até a data em que o contribuinte tiver direito ao crédito da parcela mensal, ainda que o creditamento se dê em período posterior.
Art. 240. A restituição ou compensação de que trata este Capítulo, no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO. (Lei 688/96, art. 50-A) § 1º. Caso o pagamento indevido seja posterior a 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambas incidentes sobre o valor do pagamento indevido.
§ 2º. Caso o pagamento indevido tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2021 até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambos incidentes sobre o valor do pagamento indevido atualizado somente pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021. Art. 241. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: (CTN, art. 168)
I - nos casos dos incisos I e II do artigo 234, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 234, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
III - em se tratando dos incisos IV e V do art. 234, a partir da data o pagamento indevido. Parágrafo único. Para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no caput, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (CTN, art. 150, § 1º)
Art. 242. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (CTN, art. 169)
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da SEFIN.

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