Rondônia
Regulamento do ICMS - RICMS
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (Lei 688/96, art. 2º)
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Estado, proveniente de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
c) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;
IV - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X.
Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto no momento: (Lei 688/96, art. 17)
I - da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XV:
1. com acréscimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributação;
2. por substituição tributária, no âmbito interno do Estado de Rondônia, com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação;
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no artigo 16;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
XIII - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIV - da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte;
XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembaraço aduaneiro;
XIX - nas operações e prestações destinadas a consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:
a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
§ 1º. Equipara-se à saída de que trata o inciso I deste artigo:
I - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - as mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;
III - a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS-RO quando a inscrição for obrigatória.
§ 2º. Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
V - o local de retirada ou consumo da mercadoria ou bem nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, destinadas ao Estado de Rondônia.
§ 4º. Na hipótese do inciso VII do caput, quando o serviço for prestado mediante pagamento em cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 5º. Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII do caput,a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega condicionada à exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar contrária.
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3° O imposto não incide sobre: (Lei 688/96, art. 3º)
I - Operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
II - Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços;
III - operações que destinem a outros Estados, para industrialização ou comercialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica.
IV - Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar aplicável;
VI - operações de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.
VIII - operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. Equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, observadas as regras de controle definidas no Anexo X, Parte 4, Capitulo V, Seção I deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 3º, § 1º) (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira)
§ 2º. Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I do caput, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.
§ 3º. A não incidência prevista no inciso I do caput não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
§ 4º. A não incidência prevista no inciso II do caput estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 156 do Anexo X deste Regulamento.
§ 5º. Nas prestações a que se refere o § 4º, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.
§ 6º. No Conhecimento de Transporte referente às prestações a que se refere o § 4º deverá constar, no campo das Informações Complementares: "Não incidência do ICMS, nos termos da Lei nº 688/96, art. 3º, inciso II".
§ 7º. Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico previsto no inciso I do caput deverão se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposições do Convênio ICMS 48, de 12 de julho de 2013, observado o disposto no artigo 256. (Convênio ICMS 48/13)
Art. 4° Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica, bens e mercadorias digitais, energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
IV - Considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma ou empresa individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI - consideram-se:
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
c) a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.
VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;
VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;
IX - em relação à prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
X - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
XI - o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
XIII - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XIV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
XV - os dispositivos que se referirem à "NCM" ou "NCM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) regulamentado pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou outro órgão do Governo Federal que vier substituir. XVI - o pescador fica equiparado a produtor;
XVII - não perde a condição de produtor aquele que:
a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
XVIII - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização. XIX - semielaborado, nos termos deste Regulamento, é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1. abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2. abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3. desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
4. fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
5. resfriamento e congelamento.
Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (Convênio AE-17/72, Cláusula primeira, parágrafo único)

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