Rio Grande do Norte
Regulamento do ICMS - RICMS
Da Incidência
Art. 2° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC 190/22 e Conv. ICMS 236/21 )
§ 2º. Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 3º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 4º. O imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 5º. É irrelevante para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 6º. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação, as seguintes:
I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;
II - prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III - relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV - comunicação visual ou sonora;
V - a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI - disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII - rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 7º. Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 6º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.
§ 8º. Para fins do disposto no inciso V do § 6º deste artigo, será observado o que segue:
I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
§ 9º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 10. O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 11. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Do Fato Gerador
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria:
a) de estabelecimento de contribuinte, observados os §§ 18 e 20; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados;
XII - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XIII - na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XVI - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVIII - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado, observado os §§ 13 a 17 e 21 e 22; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 1º. Equiparam-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante no estoque final, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, salvo quando se tratar de sucessão;
IV - o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 175 deste Decreto;
V - a situação da mercadoria:
a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;
b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;
c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
VI - a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;
VII - a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;
VIII - a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante;
IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:
a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;
c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
h) a sobrevaloração do estoque inventariado;
i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 3º. Nas hipóteses de que tratam o inciso VII do caput deste artigo, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:
I - da prestação onerosa de serviços adicionais, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência terrestre ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou em outra unidade da Federação;
III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior;
V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º deste Decreto.
§ 4º. Para fins do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 5º. Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528 a 530 deste Decreto, quando se tratar de:
I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III - serviços móveis de telecomunicações;
IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º. Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 7º. Na hipótese do inciso XIII do caput , o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços, observada a exceção prevista no referido inciso.
§ 8º. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte decorridos trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário.
§ 9º. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no território deste Estado quando não houver comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em operação interestadual.
§ 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
§ 11. (Revogado) Ver Texto
§ 12. (Revogado) Ver Texto
I - (Revogado) Ver Texto
II - (Revogado) Ver Texto
§ 13. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15)
§ 14. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário localizado no território do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 15. As operações previstas no inciso XX deste artigo deverão ser acobertadas por NF-e modelo 55. (Conv. ICMS 236/21)
§ 16. O disposto no inciso XX deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 . (ADI 5469 e STF RE 1.287.019/DF)
§ 17. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XX e XXI do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deverá observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS 236/21 )
§ 18. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 29, caput, inciso II, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 19. (Revogado) Ver Texto
I - (Revogado) Ver Texto
II - (Revogado) Ver Texto
§ 20. Alternativamente ao disposto no § 18, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Decreto;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 29, caput, inciso II.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 21. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 22. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 21, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação:
I - considera-se saída do estabelecimento:
a) do abatedor, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;
b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1 - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2 - a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3 - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4 - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5 - a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea "c" deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 1º. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
§ 2º. Relativamente ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º. A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5° O imposto não incide sobre as seguintes operações ou prestações:
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
II - com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
IV - interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre, observado o §13: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; ( Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;
VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VII - com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VIII - internas de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IX - decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
X - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XI - de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
XII - efetuadas pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades;
XIII - de saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;
XIV - de saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, em retorno ao estabelecimento depositante;
XV - de saídas ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno;
XVI - de circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências previstas neste Decreto;
XVII - de serviços de comunicação destinada ao exterior;
XVIII - de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XIX - de serviços de transporte:
a) internas de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte;
b) de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
XX - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento. (RE 607.056-STF)
§ 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel:
I - encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
III - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
IV - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
§ 2º. Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e similares;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 3º. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se: * Caput do § 3º retificado no DOE-RN 08.10.2022.
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso III do caput deste artigo: * Caput do § 4º retificado no DOE-RN 01.12.2022.
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 483 a 486 deste Decreto. (Conv. ICMS 55/21)
§ 5º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo e no § 4º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 6º. Nas saídas de que trata o inciso III do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de Responsabilidade.
§ 7º. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º. Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 9º. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto.
§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica.
§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto.
§ 13. Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo XXVII-A deste Decreto. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)

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