Piauí
Regulamento do ICMS - RICMS
Da Incidência
Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
VIII - saída de mercadoria em hasta pública;
IX - entrada, no território deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária;
XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Do Fato Gerador
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário;
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (EC nº 87/2015)
XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XIX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (LC nº 190/22)
XX - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.
§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º. Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º. No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.
§ 4º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:
a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;
b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;
c) os produtos extrativos minerais;
II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;
III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.
§ 5º. Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 6º. A caracterização do fato gerador independe:
I - da natureza jurídica da operação que o constitua;
II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;
III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP, nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.
Da Não Incidência
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
II - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão “inter vivos” em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos arts. 22 a 29 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações;
V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos arts. 30 a 41 do Anexo VIII -Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, e, ainda, os §§ 5º a 7º deste artigo;
VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;
VIII - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização ou à distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como: (Conv. ICM 11/82)
a) documento fiscal;
b) fatura;
c) duplicata;
d) papel para correspondência;
e) cartão comercial;
f) cartão de visita;
g) outros impressos personalizados;
IX - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, no que couber, e no § 3º:
a) documento de propriedade do veículo;
b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;
c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;
X - o serviço de transporte de “carga própria”, assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:
a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO”, com a expressão: “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;
b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;
c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;
XI - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4º;
XII - operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço.
§ 1º. O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.
§ 3º. O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.
§ 4º. O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço.
§ 5º. Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ou locado ao contribuinte situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 6º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 7º. Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.

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