Regulamento do ICMS - RICMS
Do Crédito Fiscal
Art. 7° Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023.
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I - a NF-e relativa à transferência de crédito fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento detentor do saldo credor, observando-se o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados:
a) data de emissão: informar o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado o saldo devedor no estabelecimento destinatário do crédito fiscal;
b) Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços ("vProd"): informar o valor do crédito fiscal a transferir;
c) CFOP: utilizar o código 5602;
d) CST: utilizar o código 090; e
e) manter zerados os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto; e
II - o crédito fiscal transferido deve ser lançado no mesmo período fiscal de emissão da NF-e de que trata o inciso I, na EFD - ICMS/IPI:
a) do estabelecimento que transfere o crédito fiscal, mediante:
1 - informação do valor do crédito fiscal transferido, no campo 12 ("VL_DOC") do Registro C100;
2 - indicação do CFOP 5602 no campo 03 ("CFOP") do Registro C190; e
3 - ajuste a débito do valor transferido, com código PE00XX07, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito fiscal, mediante:
1 - informação do valor do crédito fiscal recebido, no campo 12 ("VL_DOC") do Registro C100;
2 - indicação do CFOP 1602, no Campo 03 ("CFOP") do Registro C190; e
3 - ajuste a crédito do valor recebido, com código PE02XX15, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX.
§ 1º. Na escrituração da NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto não devem ser preenchidos.
§ 2º. Não é admitido o lançamento dos ajustes de que trata o inciso II do caput quando desacompanhado da emissão e escrituração da NF-e correspondente.

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