Pará
Regulamento do ICMS - RICMS
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - DO FATO GERADOR
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IV - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior;
V - a entrada, em território paraense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará;
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
§ 1º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - a validade jurídica do ato praticado;
V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações. § 2º Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS:
I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b) a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado à pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.
§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se, juntamente, com o crédito dela decorrente.
§ 4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Operações Internas - Interestaduais e Importação
Art. 2° Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou, em depósito fechado, no Estado do Pará;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:
a) objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
b) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
c) bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
d) pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado a usuário final;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:
a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;
d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;
e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:
a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:
1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares;
2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decoração;
c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções;
g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
IX - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
X - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
XI - da aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
XII - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hipótese de sucessão tratada no inciso VI do art. 5º; II - saída do estabelecimento do depositante situado em território paraense, a mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
III - como tendo entrado e saído do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
V - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de título que a represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria importada do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5° O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie: a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X - operação de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;
XII - a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
XIII - operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;
XIV - o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
XV - o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
XVI - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;
XVII - a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
XVIII - a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;
XIX - a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;
XX - a saída decorrente da gravação de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;
XXI - a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;
XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação.
§ 1º. Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo, ainda que eletrônico (e-book), inclusive o suporte material que o contenha (e-reader), de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - Os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - Empresa comercial exportadora, inclusive tradings companhias, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4º. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previsto na legislação tributária, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: (Convênio ICMS 12/75)
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 5º. A disposição prevista no § 4º deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. § 5º-A. O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no art. 5º, § 5º-A, do RICMS-PA”.
§ 5º-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento, a falta de registro do evento de averbação na NF-e, de que trata o inciso I do § 5º-A deste artigo, após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
§ 5º-C. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, prevista na legislação tributária deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação a que se refere o § 5º-B deste artigo.
§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 7º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a que se refere o inciso I, dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no Capítulo XLIV do Anexo I deste Regulamento.
Do Direito ao Crédito Fiscal
Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2º Somente dará direito a crédito:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90.
§ 4º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Art. 52. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário na legislação:
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Art. 53. O direito ao crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço. Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita: I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;
II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;
III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto. § 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subsequente ao da apropriação.
§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo. Ver Texto Art. 55. Constitui também crédito fiscal:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
II - o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquotas, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
III - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
IV - o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas;
V - o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.
§ 1º A utilização do crédito nos termos do inciso IV do caput dependerá de prévia autorização da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito caso a caso.
§ 2º O crédito do imposto de que trata o parágrafo anterior será concedido à vista de cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria isenta.
§ 3º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do § 4º do art. 548, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda.
Art. 56. O crédito será admitido somente depois de sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
I - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
Art. 57. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS recolhido, relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor total da operação ou o relativo à parte devolvida constante do documento originário, bem como o valor do imposto correspondente às quantidades devolvidas e o motivo da devolução, consignando como natureza da operação "devolução de mercadoria";
b) escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;
II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:
a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.
Art. 58. Será permitido, também, o aproveitamento do crédito, quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:
I - a discriminação da mercadoria devolvida;
II - o motivo da devolução;
III - o número e a data de emissão da Nota Fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria Nota Fiscal;
IV - a identificação do comprador.
§ 1º No ato da entrada da mercadoria, deverá o estabelecimento vendedor emitir a Nota Fiscal de entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicações do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.
§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverá a Nota Fiscal de entrada acompanhar o seu trânsito.
§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução da mercadoria ocorrer:
I - em virtude de garantia, dentro do prazo determinado no documento respectivo;
II - nos demais casos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da saída.
§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria por inadimplemento do comprador:
I - não se aplica o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior;
II - quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento, não forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
§ 5º A Nota Fiscal referida no § 1º será registrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", quando for o caso.
§ 6º As normas deste artigo não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à devolução da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.
Art. 59. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto recolhido indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, na linha "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando-se a origem do erro;
II - do valor do imposto indevidamente recolhido em razão de destaque a maior em documento fiscal, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - art. 59, II, RICMS-PA". Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso II somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor excedente, devendo tal documento ser anexado à respectiva Nota Fiscal.
Art. 60. Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador.
Art. 61. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto recolhido no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.
Art. 62. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
Da Formação do Crédito Acumulado
Art. 71. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações que destinem, ao exterior, mercadorias e serviços com não-incidência do imposto.
Art. 72. O crédito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados poderão ser:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado. Parágrafo único. O reconhecimento do crédito acumulado relativo às operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços e os demais saldos credores será antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito.
Da Utilização do Crédito Acumulado
Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:
I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;
II - para pagamento de débitos:
a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;
b) apontados em denúncia espontânea;
c) discutidos em processo administrativo fiscal;
d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense;
f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.
§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo:
I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:
a) para pagamento de débitos:
1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;
2. apontados em denúncia espontânea;
3. discutidos em processo administrativo fiscal;
4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.
6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.
b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;
II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;
III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária.
§ 2º A utilização do crédito acumulado:
I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;
II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;
III - na hipótese do inciso II, alínea "a", do caput deste artigo, e da alínea "a" do inciso I, do § 1º, somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paraense.
IV - na hipótese de transferência de crédito a terceiros para utilização na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto:
a) quando o montante do crédito acumulado for de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
1. o valor a ser transferido, mensalmente, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito acumulado;
2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher;
b) quando o montante do crédito acumulado for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
1. o valor a ser transferido poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas;
2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual a que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 4º Na hipótese do desfazimento do negócio a que se refere o parágrafo anterior, o crédito acumulado será devolvido mediante a emissão de Nota Fiscal, fazendo-se referência a:
I - Nota Fiscal emitida para transferência do crédito recebido;
II - Nota Fiscal emitida por ocasião da devolução da mercadoria.
§ 5º O crédito acumulado previsto neste artigo não poderá ser transferido à empresa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS, estiver em:
I - litígio judicial com o Estado, salvo se houver desistência da lide, hipótese em que o crédito tributário discutido em juízo prevalecerá sobre os demais, para pagamento;
II - situação irregular relativamente às obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, a empresa industrial poderá utilizar o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 7º No caso do § 6º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá utilizá-lo após a escrituração da Nota Fiscal de transferência, observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 74 desta Subseção.
Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar-se-á o seguinte:
I - a petição do contribuinte será endereçada à repartição fiscal de circunscrição da requerente, com os documentos comprobatórios da origem do crédito acumulado e com a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficiário, quando for o caso;
II - o processo será instruído com parecer do fiscal designado para verificar a origem e o direito dos créditos solicitados, e com os documentos necessários a sua comprovação;
III - uma vez instruído o processo, este será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberação;
IV - após deliberação, será expedido o documento Certificado de Crédito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petição;
V - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS, obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário para efetivação da transferência, na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso;
VI - a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será:
a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...";
b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência, na hipótese do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do art. 73, e item 2, da alínea "a", do inciso I, do § 1º, e da alínea "b" do inciso I do § 1º;
c) lançada pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" da coluna "Operações sem Crédito do Imposto", nas demais hipóteses.
§ 1º A expedição do Certificado de Crédito do ICMS, a que se refere esta Subseção, implica em reconhecimento da legitimidade do direito ao crédito acumulado.
§ 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a qualquer tempo revisto, em face da constatação de qualquer irregularidade, podendo o Fisco exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na estipulação do crédito a maior ou na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.
§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS, documento comprobatório de autorização de uso do crédito acumulado, será obrigatoriamente apresentado:
I - No momento do desembaraço aduaneiro;
II - à autoridade competente para efeito de extinção do crédito tributário, discutido em processo administrativo ou inscrito em dívida ativa do Estado.
§ 4º A formulação do pedido de utilização do crédito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber:
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado;
II - Somente poderá ser aproveitado ou transferido após o deferimento do pedido.

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