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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS - RICMS

DA INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5º da Lei 1.810/97):

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;

VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado.

§ 1º O ICMS incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:

I - o encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

II - o abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;

III - o trânsito ou a entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

IV - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º A incidência do ICMS independe:

I - da natureza jurídica da:

a) operação, ainda que esta se inicie no exterior;

b) prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior;

II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:

I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimeto;

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem;

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, respectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos;

V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico;

VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil;

VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data;

VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS;

IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem;

X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil;

XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle;

XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:

a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e

b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado;

XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem.

§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado.

§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias.

DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS

Art. 1°A O ICMS incide uma única vez (tributação monofásica) sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, ainda que importados do exterior (art. 5º-A da Lei nº 1.810/97):

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel;

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1º. Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:

I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível;

II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação ao diesel, ao biodiesel e ao gás liquefeito de petróleo, inclusive ao derivado de gás natural.

§ 2º. Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto deve ser repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul.

Das Imunidades do ICMS

Art. 2° Está imune do ICMS a operação (Art. 6º da Lei 1.810/97):

I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior;

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização;

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica.

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica a operações relativas à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II - agendas e similares;

III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural.

Da Não-Incidência do ICMS

Art. 3° O ICMS não incide sobre (Art. 7º da Lei 1.810/97):

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

IV - a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa:

a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório;

b) (Revogado) Ver Texto

c) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País.

V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que possua contrato com firmas reconhecidas e que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e);

VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do ICMS expressamente referidos naquela Lista;

VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiro;

b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;

X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XIII - a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.

XIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra, observado o disposto no § 17 deste artigo;

XV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso IX, considera-se veículo próprio, além do que se encontrar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação.

§ 2º É considerado Depósito Fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I e III, Armazém Geral é o estabelecimento cuja atividade seja disciplinada pela legislação federal pertinente.

§ 4º O disposto no inciso V do caput deste artigo somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no território do Estado.

§ 5º Na hipótese da alínea c do inciso IV deste artigo, a não incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação:

I - fica condicionada:

a) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação;

II - não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor.

§ 6º REVOGADO

§ 7º. Na hipótese da alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original.

§ 8º. A competência para a apreciação e a decisão sobre pedido de prorrogação de prazo é do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, observado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias.

§ 10. Incluem-se na disposição do § 9º deste artigo os contratos de locação:

I - cujo prazo de vigência seja igual ou superior a setenta por cento do tempo de vida útil do bem objeto da locação;

II - cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação;

III - com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (art. 11,

§ 2º).

§ 11. As restrições a que se refere o § 10 deste artigo não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem.

§ 12. Para efeito do disposto no § 10, inciso I, deste artigo, considera-se como tempo de vida útil:

I - o prazo fixado na legislação federal para efeito de determinação da cota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou como despesa operacional;

II - aquele determinado pelo próprio estabelecimento, adequado ao respectivo bem, desde que comprovadamente admitido pela legislação tributária federal.

§ 13. Nas remessas a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea "a" do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo.

§ 14. Não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o § 13 deste artigo, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.

§ 15. Nas remessas a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o celebrado entre o remetente e o destinatário, em contrato registrado em cartório, com firmas reconhecidas.

§ 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação, ressalvado o disposto no art. 7º-B deste Regulamento:

I - a entrada e a circulação no território do Estado devem ser realizadas mediante o acompanhamento de um destes documentos:

a) nota fiscal emitida pelo remetente, com indicação, no campo apropriado, do nome e do endereço do destinatário e, no campo "informações complementares", a finalidade da remessa;

b) contrato celebrado entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ao menos, do destinatário, em decorrência do qual se dá a remessa a este Estado;

c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional;

II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no território do Estado.

§ 17. O disposto no inciso XIV do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Regulamento.

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