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Espírito Santo 

Regulamento do ICMS - RICMS

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A;

IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;

VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A;

XVI-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A;

XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 4º Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 6º Para os efeitos do § 4º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

§ 7º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.

§ 8º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 9º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.

§ 10. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

§ 11. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.

§ 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.

§ 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 14. Alternativamente ao disposto no § 13, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso II do art. 71.

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4° O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692, de 04 de agosto de 2022):

a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;

b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:

1 - documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;

2 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3 - alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

4 - cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;

5 - cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;

e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;

f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;

h) as concessionárias de serviço público deverão:

1 - preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;

2. -manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;

3 - informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;

i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;

j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso;

XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.000/01, art. 4º, XV).

XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas:

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; e

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 4º. O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.

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