Bahia
Regulamento do ICMS - RICMS
DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto referentes às saídas internas de:
I - gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé destinadas para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subsequentes.
§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas e interestaduais subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.
§ 1º-A. Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.
§ 2º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I - a diferença de alíquotas: a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
1 - até 31/12/2026, indústria de laticínios;
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;
3 - até 31/12/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico(Conv. ICMS 19/19);
4 - até 31/12/2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB(Conv. ICMS 19/19);
5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA;
b) até 31/12/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);
c) até 31/12/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento (Conv. ICMS 19/19);
II - à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:
b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906;
Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273.
Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta - corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.
Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada.
Art. 277-A A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/11).
Art. 277-D Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21).
Art. 277-E Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota “ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos, observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23):
I - para fruição do benefício, a distribuidora e a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC;
II - a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo terá a sua cota de aquisição do combustível com o benefício fiscal definida em função da média de consumo, devendo apresentar:
a) declaração, emitida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo órgão municipal responsável pela gestão de transporte, de que é concessionária ou permissionária de transporte de passageiros;
b) certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte;
III - a distribuidora, fornecedora do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo “desconto”, o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica;
IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: “Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA”, demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS.”
CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto. Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.
Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS:
I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado (Conv. AE 15/74);
II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;
IV - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nos termos do Ajuste SINIEF 02/18;
V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;
VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;
VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Prot. ICMS nº 54/12;";
IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;
XII - nas saídas de fibra de sisal (NCM 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "baler twine" (NCM 5607.21.00) e tapete (NCM 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observados os termos do Protocolo ICMS 31/97;
XIII - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos do Conv. ICMS 09/05;
XIV - nas saídas de barras de cobre - NCM 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, nos termos do Prot. ICMS 45/04;
XVI - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).
XVII - nas saídas para conserto de bens do ativo imobilizado, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que o retorno ocorra no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da efetiva saída, vedada a sua prorrogação.
§ 1º Para a suspensão prevista no inciso I serão observadas as seguintes regras:
I - não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em decorrência da celebração de acordo interestadual:
a) saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/05;
b) saída de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada "Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida - UHT, nos termos do Prot. ICMS 45/16;
c) saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos do Prot. ICMS 68/16;
d) saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual nº 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº 035.193694.0064 (Prot. ICMS 77/16).
II - aplica-se nas remessas e nos retornos de mercadorias ou bens para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, desde que as mercadorias ou bens venham a ser destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda;
III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra em até:
a) 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;
b) quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados no código CNAE 0600 - 0/01, 540 dias, contados da data da respectiva saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;
IV - não se aplica a suspensão nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime de diferimento.
§ 2º Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas com suspensão no prazo previsto pela legislação, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
I - pelo destinatário da mercadoria ou bem com suspensão, para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão;
II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão.
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto.
§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70):
I - emitir nota fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. § 5º Na hipótese de remessa de mercadoria para industrialização, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no § 4º deste artigo.
§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 8º. Não se aplica a suspensão na remessa para conserto de bem do ativo incorporado há mais de um ano, hipótese em que deverá ser consignado no documento fiscal o número da chave de acesso da nota fiscal de aquisição do bem e a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 281. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Art. 282. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada do estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de contribuinte que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
II - o industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";
2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "a" deste inciso;
4 - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
5 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) destacar, na nota fiscal emitida nos termos da alínea "b" deste inciso, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput;
II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
III - na nota fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária.
§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras.
§ 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro.
Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 30 dias, contados da data da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27/02/1967).
Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou extrator;
II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição;
II - para transmissão da propriedade em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para exposição;
III - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:
I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido.
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º Para emissão da nota fiscal de trata o inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes que serão autorizadas pela COPEC.
§ 5º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - substituição tributária", creditar-se:
I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;
II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:
I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;
III - serão enviadas ao fornecedor:
a) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte na saída interestadual;
b) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de saída;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido".
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º. O ressarcimento deverá ser autorizado pelo titular da inspetoria fiscal em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pelo titular da COPEC.
§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.
Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
Art. 303. Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:
I - devolução;
II - saída com isenção;
III - saída interestadual subsequente.
Art. 303-A Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv. ICMS 181/24).
Da Exportação Indireta
Art. 407. Nas remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
3º. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário exportador.
Art. 408. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Art. 408-A Nas exportações de que tratam esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 409.
Art. 409. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):
I - após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência dos fatos previstos no caput.
§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Art. 409-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/09).
Art. 409-B Nas exportações de que trata esta seção deverão ser observados ainda os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 84/09.

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