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Amazonas

Regulamento do ICMS - RICMS

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR  

 

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.   

Art. 2° O imposto incide sobre: 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;: 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;  

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS. 

§ 1º O imposto incide também: 

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 

III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; 

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; 

V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. 

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.  

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se: 

I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica; 

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: 

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); 

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); 

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); 

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica. 

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. 

§ 5º Não se considera industrialização: 

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: 

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; 

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; 

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; 

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato; 

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; 

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; 

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; 

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; 

VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica; 

IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada. 

X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.   

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; 

III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado; 

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos; 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável; 

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior; 

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;  

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; 

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação. destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas; 

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto; 

XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;  

XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. 

XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente: 

a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem; 

b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária; 

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente; 

XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação; 

XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário. 

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. 

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento: 

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização; 

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;  

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; 

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento; 

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio; 

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares; 

VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado. 

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando: 

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;  

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;  

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;  

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;  

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo; 

VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;  

VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal; 

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais. 

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se: 

I - Faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente; 

II - Extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização. 

§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto: 

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; 

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular; 

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular; 

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço; 

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; 

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações; 

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação; 

VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem. 

§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente à data de emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. 
 

 

DA NÃO- INCIDÊNCIA  

 

Art. 4° O imposto não incide sobre: 

I - Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive as publicações em formato eletro informático, exceto o suporte material que as contenha; 

II - Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização; 

IV - Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; 

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; 

X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 (LGL 1988\357). 

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças; 

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense; 

XIII - operações de bens em comodato; 

XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem; 

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete; 

XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.  XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão. 

§ 1º O imposto não incide também sobre: 

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinquenta kwh por mês; 

II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários; 

III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei; 

IV - Operações de bens em locação. 

§ 2º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo: 

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive "trading" ou

outro estabelecimento da mesma empresa; 

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;  

II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá: 

a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria; 

b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte; 

III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá: 

a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação; 

b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação", e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: 

1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; 

2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; 

3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e. 

§ 2º-A. Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se: 

I - Exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior; 

II - Como efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação; 

III - efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.  § 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:  

I - Contabilização do bem como ativo imobilizado; 

II - Manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou tração que faltar para completar o quinquênio;  

IV - Em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado. 

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. 

§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador. 

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário. 

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se: 

I - Depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens; 

II - Armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant". 

III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço; 

§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. 

§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado. 

§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias. 

§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet. 
 

 

DO CRÉDITO FISCAL

 

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

I - Às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;

II - Às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;

III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;

IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;

V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação;

X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;

XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.

§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação "frete pago pelo remetente", e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão "operação com cláusula CIF".

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos

§§ 3º e 4º, do art. 24. § 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a entrada.

§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária.

§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.

§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.

§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.

§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97. Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;

II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;

III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;

III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.

 



 

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