Amapá
Regulamento do ICMS - RICMS
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - O Imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3° O imposto não incide sobre:
I - Operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
II - Operações Interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III - operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente.
II - a saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante. III - a saída de mercadoria ou bens de terceiros do estabelecimento da empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV - a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;
V - a saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito, em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas localizadas dentro do Estado;
VI - a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
VII - os serviços mencionados no inciso anterior prestados em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei;
VIII - a saída de impresso personalizado produzido por encomenda direta de consumidor final;
IX - saída de produtos industrializados de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, quando destinados a consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições:
a) que a operação seja efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Órgão Federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;
b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
2) pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;
X - a execução de serviço de transporte quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;
XI - a saída de material de uso, consumo, e bens do ativo permanente de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte, desde que efetuado pelo próprio contribuinte;
XII - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - Depósito Fechado o estabelecimento pertencente ao contribuinte, devidamente registrado, situado no Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;
II - Armazém Geral o estabelecimento comercial devidamente registrado, tendo por fim a guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".
§ 4º A não incidência prevista no inciso I do §1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício.
§ 5º No caso do disposto no inciso I do §1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:
I - não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
II - tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato.
DO FATO GERADOR
Art. 2° Ocorre o fato gerador do Imposto:
I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
II - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
III - saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IV - saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
V - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987;
VIII - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.
XI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação em leilões, falências e concordatas;
XII - na saída promovida por armazém geral ou congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
XIII - a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro de terceiro;
XIV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.
XVI - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
XVII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
XVIII - saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.
§ 1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
IV - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;
V - a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
I - Considera-se encerramento da atividade: a) a data da entrada efetiva do requerimento de baixa de inscrição cadastral, no órgão da Secretaria da Fazenda;
b) a data da última operação efetuada pelo contribuinte, quando identificada por ação fiscal.
§ 4º Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.
§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia;
III - entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados a comercialização;
IV - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 8º Na hipótese do inciso IX este artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 9º. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente ã diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.
§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se acorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos".
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
§ 4º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 5º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 6º Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período.

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