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Alagoas

Regulamento do ICMS - RICMS

DA INCIDÊNCIA  

 

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato Gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 5.077/89, Art. 4º). 

Parágrafo único. O ICMS incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior (Lei nº 5.077/89, Parágrafo único do Art. 4º).   

Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto: 

I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior, observando-se que: 

a) ocorre o recebimento com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver efetuado o desembaraço aduaneiro; 

b) na ausência da declaração a que se refere a "alínea" anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro; 

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo (Lei nº 5.077/89, Art. 5º, II); 

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 5.077/89, art. 5º, III); 

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; 

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; 

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar nº 56/87 (LGL 1987\18) (Anexo V deste Regulamento): 

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço: 

b) 1- nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; 

b) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet"; 

c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; 

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros bens; 

e) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação, montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final; 

f) fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação; 

g) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração; 

h) fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final; 

IX - na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior; 

XI - no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento necessário à utilização do respectivo serviço de comunicação; 

XII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação, iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço; 

XIII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; 

XIV - nas operações que destinem ao exterior produtos semielaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar 65 de 15 de abril de 1991 (Anexo IV deste Regulamento); 

XV - na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, quando oriundo de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive cooperativas; 

§ lº - Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira. 

§ 2º - Equipara-se a entrada no estabelecimento do importador, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento. 

§ 3º - Ocorre o recebimento de que trata o § 1º deste artigo, com a declaração, neste sentido, firmado pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro ou, na ausência deste, na data do desembaraço aduaneiro. 

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

§ 5º - Para efeito deste Regulamento, equipara-se a saída: 

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 

II - o consumo, ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento. 

§ 6º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo; 

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular; 

III - a validade jurídica do ato praticado; 

IV - os efeitos dos fatos ocorridos; 

V - o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do serviço; 

VI - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; 

VII - o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.   

Art. 3° Considera-se saído do estabelecimento: 

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; 

II - de quem promover o abate, a carne e todos os produtos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; 

III - do importador, do arrematante ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido; 

IV - do depositante localizado em território alagoano, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetida para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento; 

V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. 

§ 1º - Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o arrematante ou o adquirente, desde que situados no Estado de Alagoas. 

§ 2º - O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados em Alagoas.   

Art. 4° Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: 

I - MERCADORIA - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, bem com tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento; 

II - INDUSTRIALIZAÇÃO - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que: 

a) exercido sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de espécie nova (TRANSFORMAÇÃO); 

b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (BENEFICIAMENTO) 

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (MONTAGEM); 

d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou RECONDICIONAMENTO); 

e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO); 

III - SEMI-ELABORADO - o produto constante no anexo IV deste Regulamento (Lei Complementar 65/91 e Convênio ICMS 15/91 (LGL 1991\372)); 

IV - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89 (LGL 1989\306) ).  Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso II não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento (Convênio AE 17/72 (LGL 1972\38) , Parágrafo único da cláusula primeira)   

 

EXONERAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I Das Imunidades  

Art. 5° São imunes do imposto as operações: 

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no anexo IV deste Regulamento; 

II - que destinem a outro Estado energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados; 

III - com ouro, quando definido em lei com ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações realizadas com a interveniência de instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizada pelo Banco Central do Brasil; 

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado exclusivamente a sua impressão. 

§ 1º Para efeito do inciso IV considera-se livro, o volume ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos: 

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; 

II - os livros pautados de uso comercial; 

III- as agendas e todos os livros desse tipo; 

IV- os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas pessoas jurídicas que realizarem operações com o papel referido no inciso IV do caput deste artigo, inclusive o credenciamento e o registro das operações no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/13.  

 

Não Incidência  

 

Art. 6° O imposto não incide sobre: 

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; 

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte; 

III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante; 

IV - a entrada e a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvado o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; 

V - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda em razão de empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias; 

VI - a saída em retorno ao estabelecimento de origem de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria dos incisos VII e VIII do artigo 2º, deste Regulamento; 

VII - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrada; 

VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia na: 

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; 

b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor; 

c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento; 

IX - as saídas de estabelecimento prestadores de serviços, definidos em lei complementar nacional como de competência tributária do Município, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de fornecimento de mercadorias previstas no inciso VIII do artigo 2º, deste Regulamento; 

X - saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento; 

XI - a incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedades; 

XII - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenham os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão: "Transporte de Carga Própria"; 

XIII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares. 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso

XIII, entende-se por transporte de carga própria, aquele efetuado em veículo próprio ou locado, desde que apresente ao Fisco um dos seguintes documentos, conforme o caso: 

I - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou equivalente, no caso de veículo próprio; 

II - Fotocópia autenticada de contrato de locação, no caso de veículo locado. 

 

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