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Acre

Regulamento do ICMS - RICMS

INCIDÊNCIA  DE ICMS

 

Art. 1° - O imposto incide sobre:  

I - Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluído os serviços prestados; 

II - Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer vias, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. 

§ 1º - O imposto incide também sobre: 

I - A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

II - O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 

III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de:

a) - mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto; 

b) - bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativos permanentes; 

c) - energia elétrica a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou a industrialização; 

d) - mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. 

IV - As operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 

 

DA NÃO INCIDÊNCIA  

 

Art. 2° - O imposto não incide sobre: 

I - Operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semielaborados, ou serviços; 

II - Operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou a industrialização; 

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

IV - Operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão; 

V - Operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; 

VI - Operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço; 

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato; 

IX - Operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - A saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante. 

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, observadas as regras de controle definidas no § 9 e § 10 do artigo 26, deste Regulamento, ou com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

I - Empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; 

II - Armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro. 

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional. 

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento. 

§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico. 

 

DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS  

 

Art. 3° As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (LGL 1975\11), por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica: 

I - À redução de base de cálculo; 

II - À devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro; 

III - à concessão de crédito presumido; 

IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus: 

V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.  § 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente; 

I - A nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço; 

II - A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente. 

Art. 3°A São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 52/92, 49/94, 134/19 e Ajuste SINIEF 10/12.     

Art. 3°B A isenção de que trata o artigo

3º-A não se aplica: 

I - Às operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; 

II - Às operações internas quando: 

a) referir-se a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou a antecipação com encerramento da fase de tributação, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de industrialização; 

b) referir-se aos produtos pertencentes à cesta básica, tributados na forma do art. 184-H, salvo se a mercadoria tiver sido objeto de industrialização; 

c) remetente e destinatário estejam localizados em Área de Livre Comércio;

d) tratar-se de operações de transferência ou equiparada para área incentivada.  Parágrafo único. Na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo aplica-se a isenção quando o remetente for estabelecimento industrial, efetuando a saída de bens e mercadorias de sua produção.     

Art. 3°C Para efeito de fruição do benefício previsto no artigo

3º-A, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal, observando ainda: 

I - Os documentos relativos ao transporte de mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes; 

II - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.     

Art. 3°D O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações: 

I - Nos campos específicos: 

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; 

b) indicação do valor do ICMS desonerado; 

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; 

II - Nas Informações Complementares: 

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; 

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.     

Art. 3°E A isenção prevista no artigo 3º-A fica condicionada:  I - à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; 

II - À regularidade fiscal de que trata o Convênio ICMS 134/2019, que será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NFe.  

Art. 3°F Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.     

Art. 3°G No caso de a operação interna estar amparada pelo benefício fiscal de que trata o artigo 3º-A, além dos requisitos previstos nos artigos 3º-C e 3º-D, a isenção fica condicionada: 

I - Ao registro do evento de confirmação da operação efetuado pelo destinatário da mercadoria conforme o Ajuste SINIEF 07/2005, nos termos do inciso V do § 1º do art. 258-U;

II - À regularidade da emissão do MDF-e pelo transportador ou o remetente nos termos da Seção V do Capítulo VIII, do título II.     

Art. 3°H Decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido recebida pelo fisco a comprovação do seu ingresso e internamento na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, será dado início ao procedimento fiscal contra o remetente para a constituição do crédito tributário. 

 

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  

 

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I - Da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

II - Da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial; 

III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; 

IV - Do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; 

V - Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre; 

VI - Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; 

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS; 

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

IX - Da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

X - Da transmissão de propriedade de mercadorias, ou do título que a represente, quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente; 

XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de: 

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV; 

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente; 

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 

d) mercadorias a ser comercialização sem destinatário certo ou destinado a estabelecimento em situação cadastral irregular; 

f) mercadorias cujo imposto seja exigido por antecipação parcial; 

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior; 

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; 

XIV - da entrada de mercadorias ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; 

XV - Do ato final do transporte iniciado no exterior; 

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular; 

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte. 

XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; 

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; 

XX - Da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. 

§ 1º Considera-se ocorrida à saída de mercadorias: 

I - Constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - Encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular; 

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 

§ 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. 

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 

I – A natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo; 

II - O título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; 

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; 

IV - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. 

§ 6º na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário. 

§ 8º. No caso dos incisos XI e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. 

§ 9º. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI:  I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; 

II - A alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. 

§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. 

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física. 

 

DO CRÉDITO FISCAL

Art. 38. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, de energia elétrica ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no art. 42-B.   

Art. 39. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do ... deste Regulamento, à sua escrituração. 

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, .... o Regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.   

Art. 40. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no artigo 43.  Parágrafo único. O crédito será admitido somente após sanadas às irregularidades, quando contidas em documentação fiscal que: 

I - Não seja o exigido para a respectiva operação; 

II - Não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; 

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza; 

 IV - Indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.   

Art. 41. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.   

Art. 42. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto. 

I - Referente às mercadorias entradas no período para comercialização; 

II - Referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; 

III - referente à energia elétrica entrada no estabelecimento, quando for objeto de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B; 

IV - Referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos nos incisos anteriores; 

V - Referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, quando utilizada na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, observado o disposto no art. 42-B; 

VI - Recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto; 

VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente. 

VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou na prestação anterior.  Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.   

Art. 42-A Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: 

I - A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

II - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; 

IV - O quociente de um quarenta e oito avos serão proporcionalmente aumentados ou diminuídos, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; 

V - Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; 

VI - Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto deste parágrafo; 

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.   

Art. 42-A-1 Nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 4º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.     

Art. 42-B Na aplicação do disposto nos arts. 38, 42, 42-A e 47, observar-se-á o seguinte: 

I - Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; 

II - Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 

b) quando consumida no processo de industrialização; 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; 

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.   

Art. 43. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.​  

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo. 

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior. 

§ 3º. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal, desde que na Escrituração Fiscal Digital - EFD seja informado o código da situação do documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente solicitada autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD. 

§ 4º A Secretaria da fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil. 

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível. 

§ 5º-A. Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se: 

I - O montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração; 

II - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção 

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.   

Art. 44. O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento. 
 

Utilização do Saldo Credor Acumulado para Liquidar Débitos Desvinculados da Conta Gráfica  

 

Art. 44-I O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica, observado o disposto nesta seção. 

§ 1º. O uso de crédito acumulado na forma prevista no caput será admitido quando o estabelecimento do interessado: 

I - Estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da apresentação do pedido; 

II - Não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos; 

III - apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar comprovado que o saldo credor superveniente decorre do registro de crédito extemporâneo de período anterior à interrupção e em montante superior ao débito do período interrompido; 

IV - Apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento), facultando-se ao contribuinte para determinação desse índice o cômputo ou não das transferências realizadas, no mesmo período, entre estabelecimentos localizados neste Estado 

V - Não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados ou utilizados para liquidá-los prioritariamente. 

§ 2º. É vedada a liquidação de débitos na forma regulamentada nesta seção quando o estabelecimento interessado: 

I - Apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do pagamento do imposto; 

II - Apresentar créditos tributários: 

a) inscritos na dívida ativa do Estado; 

b) objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública estadual com benefício de remissão de encargos, salvo se o programa de recuperação e o convênio autorizativo da remissão admitirem expressamente a liquidação de débitos com crédito acumulado, hipótese na qual serão observadas as regras específicas do programa de recuperação; 

c) lançados na forma dos artigos 96, 97 e 97-A, com vencimento no exercício corrente. 

§ 3º. São passíveis de utilização para liquidação de débitos, nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, desde que homologados em procedimento fiscal ou tacitamente. 

§ 4º. A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso de até cem por cento do saldo credor não homologado. 

§ 6º. Poderão ser liquidados débitos desvinculados da conta gráfica de qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica detentora do saldo credor.     

Art. 44-J A liquidação de débitos desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:  I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso; 

II - Débitos vencidos, exigíveis, não parcelados, observado o disposto artigo 44-I, § 2º, inciso III, alínea c; 

III - parcelas vencidas de parcelamento;

IV - Outros débitos, à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento formalizado nos termos da Lei Complementar nº 372, de 11 de dezembro de 2020.  Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o inciso IV do caput, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela.     

Art. 44-K Se os créditos acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos indicados pelo contribuinte, o Auditor da Receita Estadual deverá, após observar a ordem estabelecida no art. 44-J, liquidar os débitos obedecendo, ainda, às seguintes regras de preferência: 

I - Os débitos mais antigos antes dos mais novos;  

II - Os débitos maiores antes dos menores.     

Art. 44-L Para liquidar débitos na forma prevista nesta seção, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com documentos comprobatórios do saldo acumulado e cumprimento das condições exigidas, além da indicação dos débitos a serem liquidados.     

Art. 44-M O pedido em desconformidade com o disposto nesta seção será sumariamente indeferido, com ciência desta decisão ao contribuinte.     

Art. 44-N A utilização do saldo credor acumulado para liquidar débitos desvinculados da conta gráfica será autorizada pela Diretoria de Administração Tributária no valor integral requerido ou parcialmente, conforme o caso, na proporção em que os créditos forem verificados em procedimento fiscal e/ou deferido seu uso antes da homologação na forma do § 4º do art. 44-I.  § 1º. No caso de autorização de uso dos créditos com deferimento do pedido de que trata o § 4º do art. 44-I: 

I - Será aberto, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses, prorrogável por igual período; 

II - A autorização para utilização do saldo remanescente independe de verificação dos créditos já utilizados. 

§ 2º. O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.     

Art. 44-O Para cada autorização de utilização de saldo credor, o estabelecimento detentor do crédito deverá emitir uma ou mais Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), fazendo constar: 

I - No campo "FINALIDADE DA EMISSÃO", o código "3 - NOTA FISCAL DE AJUSTE"; 

II - No campo CFOP, o código "5606"; 

III - no campo "RAZÃO SOCIAL/NOME DO DESTINATÁRIO", o nome "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA"; 

IV - No campo "DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO", o CNPJ "04.034.484/0001-40"; 

V - No campo "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA", o valor total dos débitos a serem liquidados vinculados ao estabelecimento indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO, observado o limite fixado na autorização; 

VI - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO", a identificação do estabelecimento onde os débitos serão liquidados e o número do processo administrativo que autorizou o uso do saldo credor, no seguinte formato: Utilização de saldo credor do ICMS para extinção de débitos fiscais do estabelecimento de CNPJ nº [nn.nnn.nnn/nnn-nn], Inscrição Estadual nº [nn.nnn.nnn/nnn-nn], autorizado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº [nnnnnnn/nnn/nnnn].   

Art. 44-P A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida nos termos do art.44-O será escriturada na EFD ICMS/IPI do estabelecimento emissor exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal.     

Art. 44-Q O recebimento do pedido de liquidação não gera direito aquirido, tampouco vincula o Fisco.     Art. 44-R O mero protocolo do pedido de liquidação do crédito não suspende a exigibilidade do crédito tributário.     

Art. 44-S Após a liquidação do débito, será emitido comprovante da baixa dos débitos para entrega ao contribuinte.  Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias do comprovante de baixa dos débitos.     

Art. 44-T É vedada a apropriação de créditos referentes à liquidação na forma desta seção do imposto de que trata os arts. 96 e 97.     

Art. 44-U Havendo divergência entre o saldo credor declarado e o saldo credor verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização do saldo credor na forma desta Seção somente será autorizada quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for ajustado ao montante verificado ou validado.  Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor que apresente divergência na forma do caput até o limite verificado ou validado, mediante intimação do contribuinte para sanar a divergência no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da intimação sob pena de glosa do crédito.     

Art. 45. Nas entradas de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria. 

§ 1º. Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro. 

§ 2º. Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo no caso do § 3º do artigo 43. 

§ 3º. Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas originárias de outra área de livre comércio. 

§ 4º. É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência. 

§ 7º. (Revogado) Ver Texto § 8º. É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência. 

§ 9º. O valor do crédito previsto neste artigo deverá estar informado como desconto em campo próprio da NF-e, conforme o Ajuste SINIEF 10/2012.  

§ 10. Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da tributação neste Estado cuja notificação do imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido a este Estado.   

Art. 46. Não se aplica à exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do parágrafo 2º, do artigo 62, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação. 
 

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PREVENÇÃO CONTRA FRAUDES DO ICMS
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