Ressarcimento do ICMS
Como ressarcir crédito de ICMS
Após ser Deferido, o crédito é registrado na conta corrente fiscal da empresa, passando a valer como dinheiro. A partir desse ponto, ele pode ser utilizado de três maneiras:
É a transferência do crédito acumulado por venda de uma empresa para outra.
Nosso escritório é fornecedor homologado de renomadas compradoras de atuação nacional, habilitadas pela SEFAZ para adquirir a integralidade dos créditos acumulados de nossos clientes.
A transferência de créditos acumulados de ICMS para terceiros é realizada quando a empresa não possui fornecedores do tipo indústria ou não tem fluxo suficiente para absorver todos os créditos obtidos. Nesses casos, a empresa deve solicitar autorização à Fazenda para a transferência desses créditos.
Os passos para a transferência de crédito acumulado seguem a legislação do ICMS, com base no sistema e-CredAc, conforme estabelecido:
O estabelecimento detentor dos créditos acumulados deve preencher o pedido de transferência no sistema e-CredAc, incluindo:
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Estabelecimento detentor e destinatário dos créditos;
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Natureza da transferência;
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Valor da transferência;
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Ciência do termo de responsabilidade.
Após o pedido, o destinatário tem até 10 dias para aceitar a transferência no sistema e-CredAc. Caso o aceite não ocorra dentro do prazo, o pedido será automaticamente indeferido.
A autoridade fiscal valida o pedido e, se todos os requisitos forem atendidos, notifica eletronicamente ambas as partes sobre a autorização da transferência. O crédito acumulado é então lançado no sistema da empresa destinatária, podendo ser utilizado para abater débitos de ICMS.
O destinatário do crédito deve registrar o valor recebido na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), utilizando o código de visto eletrônico fornecido na notificação de autorização.
O ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações, também pode ser pago com crédito acumulado mediante emissão da GCOMP, o deferimento neste caso é automático, a partir do momento em que o crédito estiver disponível na conta corrente fiscal.No estado de São Paulo, o ICMS é cobrado no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Esse imposto incide sobre a entrada de produtos no território paulista, e o fato gerador ocorre no momento da liberação da mercadoria pela alfândega. A alíquota aplicada pode variar conforme a natureza do produto, sendo comum a alíquota padrão de 18%. O recolhimento do ICMS é obrigatório e deve ser feito antes da liberação da mercadoria, por meio da Guia de Recolhimento ou compensação de crédito, caso a empresa tenha saldo de crédito acumulado.
A compensação do ICMS por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, conforme o artigo 78 do Regulamento do ICMS, pode ser concedida ao estabelecimento que possua crédito acumulado.
A compensação deve ser solicitada no sistema e-CredAC, com as informações necessárias para a autorização. O valor será debitado na conta corrente no momento do pedido, e o sistema notificará sobre o deferimento da autorização. Para ICMS de importação, deve-se gerar a GCOMP-ICMS pelo Sistema de Controle de Importação (SIMP), e a compensação ocorre após a emissão da GCOMP-ICMS e o desembaraço da mercadoria.
Esse processo ágil simplifica a recuperação de créditos, permitindo que as empresas se beneficiem rapidamente dos créditos acumulados de ICMS, facilitando assim o fluxo de operações de importação.
A indústria pode pagar suas compras de insumos e matéria prima a seus fornecedores, com crédito acumulado. A condição para tal é que as compras sejam utilizadas diretamente em seu processo produtivo.
A transferência de créditos para fornecedores só ocorre quando são cumpridos alguns requisitos estipulados pela Fazenda. Primeiramente, o fornecedor deve ser uma indústria. Além disso, as mercadorias fornecidas devem ser matérias-primas utilizadas na produção da empresa, embalagens primárias ou secundárias para a composição do produto, ou ativos imobilizados que também serão empregados na produção. O fornecedor deve estar devidamente habilitado no sistema eCredac, e a empresa deve estabelecer um acordo comercial para definir a modalidade de deságio com o fornecedor.
Esse processo inicial com o fornecedor é relativamente rápido, levando de uma a duas semanas. O fiscal aprova a transferência, que está vinculada à chave eletrônica da nota fiscal e ao CNPJ do fornecedor, garantindo que o pagamento se refere àquela nota fiscal específica. É importante que as mercadorias estejam claramente identificadas como matérias-primas, embalagens ou ativos utilizados.
Após a solicitação, o pré-deferimento é geralmente concluído em uma a duas semanas, com a aprovação do fiscal. Para as transferências subsequentes do mesmo fornecedor, o pré-deferimento é automático via sistema, e o deferimento completo acontece assim que o fornecedor aceita a transferência no sistema eCredac. Esse ciclo de transferência é significativamente mais ágil em comparação a outras formas de ressarcimento dos créditos acumulados de ICMS.
Nossos profissionais qualificados estão à disposição para tirar suas dúvidas
Modalidades
Transferência para Terceiros
A transferência de créditos acumulados de ICMS para terceiros é uma solução adotada por empresas que buscam otimizar o uso desses créditos quando não conseguem aproveitá-los integralmente em suas operações. Regulada pela legislação estadual e gerida pelo sistema e-CredAc, essa prática envolve a solicitação de autorização à Fazenda e o cumprimento de critérios específicos, proporcionando maior flexibilidade na gestão tributária e financeira das empresas.
ICMS EM IMPORTAÇÃO
PAGAMENTO A FORNECEDORES
A transferência de créditos acumulados de ICMS para fornecedores é uma importante estratégia fiscal utilizada por empresas para otimizar seus recursos financeiros. Regulada pela Fazenda Estadual de São Paulo, essa operação requer o cumprimento de alguns critérios específicos e a integração com o sistema eCredac, o que torna o processo eficiente e ágil, facilitando o fluxo de caixa e a relação comercial entre empresas e fornecedores.
MAIS DÚVIDAS SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS
Se for um fornecedor de matéria prima, insumos, ou ainda ativo imobilizado que venha a ser utilizado na atividade da empresa, sim.
Não. O bem deve obrigatoriamente ser utilizado na atividade econômica da empresa, caso for vendido antes de cinco anos, deverá ser realizado o pagamento proporcional do imposto.
Não. Pode ser pago a totalidade do bem, insumo ou matéria prima com transferência de crédito acumulado do ICMS.
Sim. Desde que o caminhão seja utilizado na atividade econômica da empresa, podendo ser utilizado para a entrega de mercadorias.
MAIS DÚVIDAS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE ICMS IMPORTAÇÃO
Quando o crédito acumulado estiver previamente disponível na conta corrente fiscal da empresa no sistema e-CredAc.
Quanto desembaraça sua mercadoria no Estado de São Paulo, recolhendo a alíquota cheia, e vende esta mercadoria, ou produto para outras unidades da federação com alíquota de 4%.
Sim. O débito na conta corrente fiscal do e-CredAc é automático, assim como a emissão da GCOMP, desde que hava saldo e que a DI, esteja aberta no CNPJ cuja inscrição estadual seja o titular do crédito.
Através da compra de crédito mediante transferência, desde que autorizada previamente pela Fazenda Estadual. Uma vez recebido o crédito na conta corrente fiscal junto a SEFAZ este pode ser utilizado para pagamento do ICMS automaticamente.
Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.
Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despachoaduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.
O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Benefícios para Compradores e Vendedores de Crédito de ICMS
Conheça a Lozekam
Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.
Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.
Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.
Palavras do Diretor
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
"O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.
A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação."
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Tributarista - Diretor do Grupo Lozekam
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Articulista do IOB, Thomson Reuters, entre outras.
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Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET
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Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT
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Seus artigos de doutrina estão presentes nos repertórios de Jurisprudência do STJ e STF.